O Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos (NDCH) da Defensoria Pública do Estado conseguiu na Justiça garantir o restabelecimento da gratuidade no transporte coletivo urbano em Maceió para as crianças e adolescentes que tiveram o benefício cancelado em razão da Lei Municipal nº 6.370/15, que restringiu o acesso através de maiores exigências de requisitos, documentos e procedimentos necessários para obter a gratuidade essencial para viabilizar descolamento para tratamento de saúde.
Em sua decisão, a juíza de direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Maria Lúcia Fátima Pirauá, deferiu parcialmente o pedido da Defensoria, ordenando que o Município de Maceió, através de sua Superintendência de Transporte Urbano (SMTT), restabeleça a gratuidade para as crianças que já tinham direito antes da nova lei.
A ação
Em outubro de 2016, o defensor público Fabrício Leão Souto, do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos, ajuizou duas ações civis públicas (ACP) em face do Município de Maceió e da Superintendência Municipal de Transporte e Transito de Maceió (SMTT) pedindo o restabelecimento dos benefícios e alegando inconstitucionalidade de pontos da Lei Municipal n.º 6.370, de 17 de março de 2015. A primeira ACP visava tutelar os direitos das crianças e adolescentes; a segunda, dos demais usuários do sistema.
A iniciativa é resultado da cooperação e colaboração dos Núcleos de Direito Coletivo e Humanos e do de Causas Atípicas, onde foram identificadas inúmeras ações individuais com a mesma matéria.
Até março de 2015, quem necessitava de transporte público para se locomover a locais de tratamento de saúde e não tinha condições financeiras para o custeio da viagem podia contar com o respaldo do Município que garantia o transporte gratuito. Com a aprovação da referida lei, aumentou significativamente os requisitos, documentos e procedimentos necessários para garantir a gratuidade, burocratizando ainda mais o acesso ao direito, até mesmo nas hipóteses em que a lei já reconhece como devida, como exigência genérica para renovações anuais.
Além disso, houve a redução da renda familiar bruta exigida de quatro para apenas dois salários mínimos, bem como a criação de uma cota máxima de viagens.
Diante da situação, o Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos decidiu pedir na justiça a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei, o restabelecimento dos direitos dos que tiveram seus benefícios de gratuidade no transporte público concedidas antes da aprovação da nova lei, a concessão de novos benefícios seguindo as regras antigas, visando salvaguardar tanto de ofensas a direitos adquiridos em algumas hipóteses, quanto, em geral, evitar retrocessos sociais evidentes, principalmente porque tal medida não implicará em ônus financeiro adicional para o Município ou para os concessionários de transportes.