O Diário Oficial do Município (DOM) de 15 de junho de 2016, ano da eleição municipal, traz a ratificação do prefeito de Maceió, Rui Palmeira (PSDB), em relação à dispensa de licitação em favor da Mind Lab do Brasil Comércio de Livros Ltda. O valor global do contrato firmado entre a prefeitura de Maceió e a empresa paulista foi de R$ R$ 3.082.380,00 e teve como objetivo à aquisição de conjuntos educacionais “escola/aluno (Kit do aluno, da Escola e do Professor)”, como explicita o DOM.
A prefeitura de Maceió contratou a Mind Lab “para aplicação de metodologia pedagógica sistematizada em aulas presenciais, para desenvolver habilidades cognitivas, emocionais, sociais e éticas, por meio de jogos de raciocínio, métodos metacognitivos e critérios de mediação da aprendizagem, organizadas por eixos de habilidades”, como enumera o documento da Secretaria de Educação que o periódico Folha de Alagoas teve acesso.
O contrato entre a Mind Lab e a prefeitura de Maceió foi até o dia 31 de dezembro de 2016. Vale ressaltar que há um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) narrando irregularidades ocorridas na aplicação de recursos federais para contratação da Mind Lab em várias prefeituras de todo Brasil.
Um caso emblemático ocorreu em Recife, onde a Promotoria de Combate aos Crimes Contra a Administração Pública investiga a farra de inexigibilidades de licitação. Mais uma vez a operadora do esquema foi a Mind Lab do Brasil que forneceu seus “Kits Educacionais” destinados aos alunos dos anos finais do ensino fundamental, pela bagatela de R$ 3.378.848,00.
Já em Rio Preto, São Paulo, o caso foi parar na polícia devido à dispensa de licitação pela Secretaria de Educação para a compra de 907 kits da empresa Mind Lab, por R$ 238 mil. O Ministério Público Estadual de São Paulo também vem se debruçado sobre o caso.
O acórdão 638/2015 do Tribunal de Contas da União deliberado pelo ministro Benjamin Zymler tratou da contratação da empresa Mindlab Ltda pela prefeitura de Pompéia/SP. A transação foi considerada irregular em razão de três situações não comprovadas no processo municipal: falta de comprovação de exclusividade fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, por Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, por entidades equivalentes, o segundo ponto, não havia nos autos elementos aptos a demonstrar a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado.
Por fim, o último alegado pelo TCU: ausência de estudo prévio, o qual indicasse que o método e o material pedagógico desenvolvido pela empresa contratada fosse a opção mais vantajosa para a administração, em termos técnicos e econômicos, bem como a mais adequada para atender as necessidades dos alunos da rede municipal e à proposta pedagógica desenvolvida no âmbito das escolas municipais, em inobservância ao art. 26 da Lei 8.666/1993. Assim, a denúncia foi conhecida e dado ciência ao município sobre a contratação irregular.
Posição da prefeitura
A Secretaria Municipal de Educação (Semed) informa que o contrato feito com a empresa Mind Lab tramitou legalmente nos setores administrativo e jurídico, conforme determina a lei nos casos de inexigibilidade de licitação ou sua dispensa. A empresa apresentou documentos comprobatórios do serviço necessário a ser prestado.
A Mind Lab, durante o processo administrativo, apresentou documentação que se enquadra nesse tipo de modalidade de contrato. Para isso, houve análise jurídica da possibilidade de contratação da empresa por esse mecanismo e assim foi feito com base na lei. A Semed ressalta ainda que todas as contratações do Município são submetidas à Procuradoria Geral do Município (PGM), que faz análise e emite parecer que, nesse caso, foi favorável por atender às exigências observadas na contratação.