TJ julga como legais reformas em escolas estaduais na gestão de Adriano Soares

O juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto julgou como improcedente as denúncias do Ministério Público Estadual (MPE) contra as reformas das escolas estaduais na gestão do então secretário, Adriano Soares. A decisão saiu nesta quarta-feira, 21.

De acordo com o magistrado, não houve comprovação de efetivo prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. O juiz explicou que em relação à violação dos princípios da Administração Pública, a análise deveria ser procedida com a devida cautela, haja vista que sua amplitude pode ensejar o risco de considerar ímprobas condutas meramente irregulares.

“No presente caso, percebe-se que o contrato firmado fora inicialmente eivado de vícios formais, os quais puderam ser constatados e sanados pelo Processo Administrativo nº 1800.00419/2012 (fls. 1905/2256), o qual foi aberto após determinação do demandado Adriano Soares Costa”, traz a decisão”.

O juiz explica que o próprio secretário identificou falhas formais no procedimento administrativo e nos pagamentos referentes às medições, e procedeu à sua regularização. Ele também afirma que a incidência de enriquecimento ilícito, está descartada pela inexistência de provas quanto a benefício pessoal dos demandados decorrente da dispensa de licitação ou da respectiva contratação.

Durante o estudo do processo foi comprovado que não houve comprovação de dano efetivo ao erário, tendo o autor se limitado a dizer que o dano se refere ao valor total dispendido no contrato em questão.

“Entretanto, constam provas que demonstram a readequação do valor inicialmente contratado, reduzindo, assim, a quantia gasta pelo Estado e sanando as irregularidades das planilhas e medições”, comenta nos autos.

Na decisão, Manoel Cavalcante explica que há provas de que o contrato foi executado, por meio do levantamento das escolas, elaboração de projetos e acompanhamento das obras pelas empresas executoras, conforme depoimentos prestados durante a audiência de instrução, bem como da documentação juntada aos autos.

Ele ainda lembra que a irregularidade decorrente do fato de terem sido iniciados os serviços e realizado o pagamento sem a existência de um contrato prévio, por si só, não implica em dano.

“Num primeiro instante e em necessária avaliação do conjunto de atos administrativos subjacentes à análise da tipificação na improbidade, verifica-se que os vícios formais foram sanados por meio do Processo administrativo, o qual efetivou revisão readequando os mesmos às exigências legais”, pontuou.

A conduta dos demandados foi reconduzida à regularidade pela correção das irregularidades, aliada à ausência de comprovação de prejuízo ao erário público. “Pelo fato de as irregularidades terem sido sanadas, não há que se falar sequer em improbidade formal. Não havendo tipicidade formal, fica prejudicada a análise da improbidade material. Assim, concluo pela não ocorrência de atos de improbidade administrativa”, finaliza.

 

Relembre o caso

A ação do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) foi de dezembro de 2015 onde foram alvos também as empresas ABR Engenharia Ltda., Somma Quality Construções Ltda., CRC Engenharia Ltda. e Construtora Confiança Ltda.

A ação do órgão ministerial teve como referência um relatório elaborado pela Controladoria Geral da União em Alagoas (CGU/AL).

Segundo a promotora de Justiça Cecília Carnaúba, o dano no erário público foi resultado da soma dos valores efetivamente pagos às empresas contratadas para fiscalização e reforma das escolas inspecionadas pela Controladoria Geral da União.

 

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