Edital de Interdição com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado por 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias de uma para outra publicação por ser de Assistência Judiciária Gratuita.
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 22ª Vara Cível da Capital/Família, se processou os autos nº 0720501-41.2016, da ação de interdição proposta por José Areais Bulhões, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, e como Interditanda: Thelma Lúcia Malta Bulhões, sendo-lhe nomeado curador José Areais Bulhões , conforme parte dispositiva da sentença do teor seguinte: “a autora alegou, em suma, que a requerida, respectivamente, esposa e mãe dos autores, é portadora da patologia codificada pelo CID 10 G 30.1 e F 00.
1, doença de Alzheimer, que a impossibilitaria de realizar, por si só, os atos e negócios da vida civil, dependendo de terceiros, pelo que requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória, sendo-lhe nomeado curador da requerida;
2. Juntou aos autos documentos pessoais das partes, bem como atestado médico, indicando a situação em que se encontra o estado de saúde da requerida, além de outros documentos requeridos;
3. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar (fls. 42-43), sendo concedida a curatela provisória requerida, em virtude de estarem presentes, no feito, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou seja, a possível incapacidade relativa da requerida e, em consequência, a impossibilidade de exercer, por si só, determinados atos e negócios da vida civil, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco à interditanda caso não seja nomeado curador provisório apto a representá-la e tutelar seus interesses;
4. Houve a entrevista da interditanda, que não contestou, manifestandose o Ministério Público pelo deferimento do pedido; É o breve relatório. D E C I D O:
5. Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas médicos codificado pelo CID 10 G 30.1 e F 00.1, doença de Alzheimer, demonstrando a documentação juntada que os demais parentes da interditanda concordaram com a medida, assim como com a nomeação do autor;
6. O autor, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor Este documento foi liberado nos autos em 07/04/2017 às 13:34, por Ingrid Ananias Canuto Nogueira, é cópia do original assinado digitalmente por ANA FLORINDA MENDONCA DA SILVA DANTAS. Para conferir o original, acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0720501-41.2016.8.02.0001 e código 1CCDCF1. fls. 77 Mod. Edital de Interdição do art. 1.768 do Código Civil, sendo que a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado;
7. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, estando revogados expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterados os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação do seu artigo 3º;
8. Vê-se, contudo, que a gravidade do estado de saúde mental da interditanda requer uma permanente assistência e intervenção da curadora, razão pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com o art. 4º da referida lei, decretar a interdição de THELMA LÚCIA MALTA BULHÕES, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, o seu esposo, José Areias Bulhões, nos termos do art. 95 § 1º do Estatuto, c/c art. 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais;
9. Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médicopsiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou;
10. Atendendo ao disposto no art. 755 § 3º do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando;
11. Custas pelos requerentes. P. R. I. Maceió, 20 de março de 2017. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nessa cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 28 de março de 2017, eu Amanda Vieira de Carvalho Santos, estagiária, o digitei, e eu Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito