O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ) suspendeu as decisões se primeira instância que autorizavam a participação de candidatos com mais de 30 anos no concurso da Polícia Militar.
A determinação valia para cinco candidatos que ingressaram com ação judicial, se referindo apenas à participação no certame, já que há uma lei estadual que prevê idade máxima para ingresso na corporação.
A decisão foi suspensa após um pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que apontou que a condição da idade precisa ser verificada na inscrição do concurso, como já é o entendimento do próprio TJ e até mesmo do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a decisão do presidente em exercício do TJ, Celyrio Adamastor Tenório Accioly, o que se constatou é que “o caso dos autos é completamente diferente […]. A condição de 30 (trinta) anos exigida no momento da inscrição e, não na data da posse, é favorável ao administrado, gerando previsibilidade para este. A passagem do tempo é inexorável e o candidato que, no momento da inscrição, não tem a idade limite não passará a tê-la com a passagem do tempo, pelo contrário.”
Ele também destaca que “a medida enérgica ora tomada visa também abortar o indesejado efeito multiplicador que decisões como a que por ora se suspende traz em seu bojo, evitando, por exemplo, que outros candidatos que não preenchem o requisito etário no momento da inscrição, possam se valer da mesma medida na tentativa de obter idêntico pronunciamento judicial, o qual, como visto, causa e vem causando grave lesão à ordem pública”.
Além disso, o desembargador enfatizou que a Lei Estadual nº 7.657/2014, que alterou o limite de idade para ingresso na carreira militar de 30 para 40 anos, tem atualmente sua eficácia suspensa por uma ação direta de inconstitucionalidade, e, portanto, não pode ser utilizada como argumento para a decisão de primeira instância, como arguiu a Defensoria Pública e aceitou a juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 17ª Vara Cível da Capital.