ALE TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE AUXÍLIO MORADIA

 

Os R$ 4.377,73 pagos a juízes e membros do ministério público de todo o país voltaram a ocupar espaço no debate público sobre a legalidade do auxílio-moradia. O assunto voltou agora, diante da divulgação de exemplos de magistrados que recebem o benefício a despeito de terem casa própria na mesma cidade em que trabalham. Tais pagamentos são lastreados em uma decisão liminar do Ministro do STF Luís Fux de 2014 que assegura pagamento.

O caso agora está pra ser definido no dia 22 de março pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Todos os juízes que ganham o auxílio estão amparados por decisões provisórias E com ironias ou breves palavras, alguns dos protagonistas dessa discussão se manifestaram a respeito.

A Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) ameaça entrar em greve e diz que o tal auxílio é legal com base no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo o qual o auxílio é previsto “nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”.

Um projeto de lei de autoria do Senador Roberto Requião está em andamento no Senado Federal que aponta para a inconstitucionalidade do recebimento do auxílio moradia que não tenha seu valor definido pelos poderes legislativos federal e estaduais. Em nota técnica da assessoria do Senado Federal já é possível delimitar competências para o tema, pois, o auxílio moradia tem base no art. 65, da LOMAN, que trata dos direitos remuneratórios dos Magistrados; seu inciso II (com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986), estabelece o direito a:

II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Nessa mesma Lei Complementar nº 54 foi introduzido naquele art. 65 o § 3º que determinava:

O texto acima foi considerado inconstitucional – à luz da constituição anteriormente vigente – em razão da afronta ao princípio da legalidade aplicável à definição de valores de remuneração. Tal decisão decorreu do exame da Representação de Inconstitucionalidade (instituto que, na Constituição atual foi substituído pelas ações diretas de inconstitucionalidade), nº 1417/DF, proposta pelo Procurador Geral da República. A decisão foi publicada em 15/04/1988, dela se extraindo o seguinte excerto:

O parágrafo 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79, acrescentado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.86, é inconstitucional, quer na esfera federal, quer na estadual. Violação dos artigos 57, II, 65 e 13, III e IV bem como seu parágrafo 1º, da carta magna. Representação que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79, introduzido pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.86.

Na Carta de 1988, o mesmo princípio foi estabelecido no inciso X do art. 37, in verbis:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica

Em face daquela decisão do STF, o Senado Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, X, da Constituição de 1988, promulgou a resolução nº 31, de 1993, declarando a inconstitucionalidade daquele parágrafo 3º do art. 65 da LOMAN.

Ocorre que as razões da declaração de inconstitucionalidade – a falta de lei que determine o valor do auxílio moradia – ainda se mantêm existentes, atingindo, portanto, de inconstitucionalidade a própria Resolução nº 199, 2014, do Conselho Nacional de Justiça.

Se o Senado federal agir rápido, via projeto de Lei, declarando a inconstitucionalidade do valor de auxílio moradia, caberá ao congresso nacional e as assembleias Legislativas estaduais no âmbito de suas competências legislar sobre o tema.

Está havendo a usurpação de competência, pois jamais se poderia permitir que o judiciário, quer seja via STF ou CNJ, legislasse sobre o tema.

Assim no modelo atual é inconstitucional o auxílio-moradia para juízes e procuradores

 

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