Quem é dirigente partidário sabe do esforço necessário em cada eleição para se conseguir candidatas do sexo feminino. Esta obrigação é prevista pela lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições. De acordo com o artigo 10º, parágrafo 3º, cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Esta regra é danosa à democracia interna, pois obriga que se lance candidatas sem a menor densidade eleitoral e caso elas não tenham razoáveis votações podem ser processadas por falsidade ideológica e de quebra ainda arrastar os presidentes de partidos. Nas eleições de 2016, em todo país, 14.417 mulheres registradas como candidatas terminaram a eleição com votação zerada.
Frequentemente os dirigentes partidários são acusados de lançar candidaturas fictícias apenas para atender os patamares exigidos pela legislação.
A Lei que obriga candidaturas femininas não ajuda a eleger mulheres, pois provocou um aumento do número de candidaturas, mas tem sido ineficaz para concretizar a eleição de mulheres.
A legislação tem de ser aprimorada no tocante aos investimentos na formação política de mulheres por parte das agremiações partidárias. Esses elementos possibilitam o surgimento de novas lideranças que realmente queiram ser candidatas não em função da legislação das cotas, mas de vocação para exercício da política.
O novo congresso nacional tem a obrigação de rever esse tema. Não é razoável obrigar o lançamento mínimo de percentual, pois um dos pré-requisitos de qualquer candidatura é à vontade, pois não basta participar tem de querer.