Atendendo ao Ministério Público Federal (MPF) no município de Arapiraca (AL), a Justiça Federal proferiu sentença para determinar que Receita Federal do Brasil (RFB) em Alagoas informe, sempre que solicitado pela autoridade policial durante uma investigação, sobre a existência de ação fiscal, de constituição definitiva de crédito tributário, de auto de infração e/ou de imposição de multa em desfavor de um ente municipal.
A decisão é imediatamente aplicável e a fim de ver cumprida a obrigação, o juiz federal estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de eventual descumprimento.
A sentença foi proferida em ação civil pública, de autoria do procurador da República Antônio Henrique de Amorim Cadete, ajuizada em razão do descumprimento de recomendação anterior, expedida em razão da notícia de que a Delegacia da Receita Federal em Alagoas deixou de informar os dados fiscais do município de Feira Grande (AL), solicitados pela autoridade policial, sob o argumento de que, conforme o Manual de Sigilo Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tais informações seriam protegidas por normas de sigilo fiscal e funcional, somente podendo ser fornecidas mediante ordem judicial.
Concordando com as razões do procurador da República, o magistrado Aloysio Cavalcanti Lima, atuando na 8ª Vara Federal (no município de Arapiraca), reconheceu que não há sigilo fiscal sobre operações e informações fiscais que envolvam entes públicos e recursos públicos.
Ressalta na sentença, sobre as razões do MPF, “de forma acertada, destaca-se não se tratar de uma solicitação feita por um cidadão com fundamento na Lei de Acesso à Informação, tampouco de uma solicitação de informação feita por uma organização da sociedade civil com fundamento no direito constitucional de petição, mas de uma requisição feita pelo poder estatal como instrumento da aplicação do monopólio do poder de punição penal estatal, com fundamento expresso em lei federal”.
“Todas as informações sobre operações que envolvem recursos públicos estão submetidas aos princípios da administração pública, inclusive o da publicidade, portanto não estão abrangidas pelo sigilo fiscal, quando requisitadas por autoridade policial”, sustentou Antônio Cadete. (MPF)