O Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) protocolou representação junto ao Tribunal Contas do Estado (TCE/AL) em desfavor do ex-presidente da Câmara Municipal da Barra de Santo Antônio, Antônio Ferreira da Silva, para apurar as irregularidades referentes ao não repasse dos empréstimos consignados contratados pelos servidores legislativos junto à Caixa Econômica Federal; além da reparação do dano ao erário decorrente da operação de crédito realizada sem autorização legislativa, a qual contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto, Titular da 2ª Procuradoria de Contas, pede que o Tribunal de Contas receba a representação, bem como determine a aplicação de multa ao ex-presidente em virtude das graves infrações à lei constatadas e do dano provocado aos cofres públicos. Antônio Ferreira da Silva deverá ser notificado para apresentar defesa.
Por meio de Procedimento Investigativo (PI) instaurado para apurar os fatos denunciados, a Caixa Econômica Federal de Alagoas informou ao o MP de Contas que em 08/10/2014, firmou acordo com a Câmara da Barra de Santo Antônio para a regularização de repasse de valores decorrentes do convênio de consignação, e que o valor devido pelo Legislativo Municipal era de R$ 45.774,98, a ser pago mediante entrada e o adimplemento de cinco parcelas. Porém, ao final, embora a instituição financeira assegure o cumprimento da avença, foi despendida a quantia global de R$ 48.054, 36.
O Procurador de Contas explicou que, de acordo com a LRF, o contrato para a regularização dos repasses de empréstimos consignados constitui atividade equivalente à operação de crédito e, como tal, não poderia ser realizada sem que houvesse autorização legislativa. “Não há dúvidas que o atraso no pagamento à instituição financeira acarretou danos ao erário, uma vez que, ao final, foi gasto um valor global maior do que o avençado, onerando os cofres públicos”, esclareceu Pedro Barbosa, acrescentando que o Legislativo Municipal comprometeu-se a pagar, em parcelas, valores que apenas lhe cabiam como intermediário enquanto mero responsável pelo repasse ao banco, beneficiando-se da disponibilidade pecuniária oriunda do salário de seus servidores, e obtendo vantagem de cunho financeiro decorrente de mera detenção e disponibilidade da verba por lapso superior ao que lhe cabia.
Segundo Pedro Barbosa, a autorização legislativa é um ato que, para além de uma mera formalidade, é uma condição de higidez para a realização da operação, de modo que constitui verdadeiro pressuposto sem o qual inevitavelmente o processo estará eivado de vício insanável.
Assim, além de não existir a autorização legislativa, condição sem a qual não seria possível a realização de tratativas para a realização de operações de crédito, a operação não está vinculada à implementação de interesse social ou econômico, o qual gerou patente dano ao erário por mera desídia do Administrador Público em repassar, na condição de intermediário e no momento adequado, a quantia devida à instituição financeira credora.
Por outro lado, uma vez verificado dano ao erário, impõe-se ao responsável o dever de integral ressarcimento. “O inadimplemento no repasse dos valores descontados do salário dos servidores indica uma gestão fiscal que mostra irresponsabilidade, falta de planejamento e transparência, acarretando riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e sendo assim, a inadimplência do ente público caracteriza, em regra, infração à lei atribuível ao gestor”, enfatizou o Procurador de Contas.
Ao final das diligências, os autos deverão retornar ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo. (MPC)