Foi protocolada uma representação junto ao Ministério Publico de Contas de Alagoas (MPC/AL) junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL), em desfavor ao ex-presidente da Câmara Municipal da Barra de Santo Antônio, Antônio Ferreira da Silva.
Segundo informações, será feita uma apuração sobre as irregularidades referentes ao não repasse dos empréstimos consignados contratados pelos servidores legislativos junto à Caixa Econômica Federal, além da reparação do dano ao erário decorrente da operação de crédito realizada sem autorização legislativa, a qual contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Pedro Barbosa Neto, Procurador de Contas é Titular da 2ª Procuradoria de Contas, pede que o TC receba a representação, bem como determine a aplicação de multa ao ex-presidente em virtude das graves infrações à lei constatadas e do dano provocado aos cofres públicos. Antônio Ferreira da Silva deverá ser notificado para apresentar defesa.
Por meio de Procedimento Investigativo (PI) instaurado para apurar os fatos denunciados, a Caixa Econômica Federal de Alagoas informou ao o MP de Contas que em 08/10/2014, firmou acordo com a Câmara da Barra de Santo Antônio para a regularização de repasse de valores decorrentes do convênio de consignação, e que o valor devido pelo Legislativo Municipal era de R$ 45.774,98, a ser pago mediante entrada e o adimplemento de cinco parcelas. Porém, ao final, embora a instituição financeira assegure o cumprimento da avença, foi despendida a quantia global de R$ 48.054, 36.
O Procurador de Contas explicou que, de acordo com a LRF, o contrato para a regularização dos repasses de empréstimos consignados constitui atividade equivalente à operação de crédito e, como tal, não poderia ser realizada sem que houvesse autorização legislativa. “Não há dúvidas que o atraso no pagamento à instituição financeira acarretou danos ao erário, uma vez que, ao final, foi gasto um valor global maior do que o avençado, onerando os cofres públicos”, esclareceu Pedro Barbosa, acrescentando que o Legislativo Municipal comprometeu-se a pagar, em parcelas, valores que apenas lhe cabiam como intermediário enquanto mero responsável pelo repasse ao banco, beneficiando-se da disponibilidade pecuniária oriunda do salário de seus servidores, e obtendo vantagem de cunho financeiro decorrente de mera detenção e disponibilidade da verba por lapso superior ao que lhe cabia.
Segundo Pedro Barbosa, a autorização legislativa é um ato que, para além de uma mera formalidade, é uma condição de higidez para a realização da operação, de modo que constitui verdadeiro pressuposto sem o qual inevitavelmente o processo estará eivado de vício insanável.
Além de não existir a autorização legislativa, condição sem a qual não seria possível a realização de tratativas para a realização de operações de crédito, a operação não está vinculada à implementação de interesse social ou econômico, o qual gerou patente dano ao erário por mera desídia do Administrador Público em repassar, na condição de intermediário e no momento adequado, a quantia devida à instituição financeira credora.
Por outro lado, uma vez verificado dano ao erário, impõe-se ao responsável o dever de integral ressarcimento. “O inadimplemento no repasse dos valores descontados do salário dos servidores indica uma gestão fiscal que mostra irresponsabilidade, falta de planejamento e transparência, acarretando riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e sendo assim, a inadimplência do ente público caracteriza, em regra, infração à lei atribuível ao gestor”, enfatizou o Procurador de Contas.
Ao final das diligências, os autos deverão retornar ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo. (Redação A Notícia com Assessoria)