Segundo a ação proposta pela Promotoria da Defesa do Consumidor (MPE-AL), as empresas Latam e Gol não deram assistência aos passageiros de voos cancelados
Mais uma vez a proteção ao consumidor foi garantida após a ação civil pública (ACP) nº 0700077-35.2020.8.02.0066, proposta pela 1ª Promotoria de Justiça da Capital – Defesa do Consumidor, ter tido decisão favorável em 2º grau. Na petição, o promotor de justiça Max Martins requereu a aplicação de multa contra as companhias aéreas Latam Airlines Brasil S/A e Gol Linhas Aéreas S/A em razão das empresas terem deixado de cumprir sua obrigação quanto a assistência aos passageiros que tiveram os voos cancelados. Dessa vez, o alvo da sentença foi a Latam, que terá que arcar com os danos ocasionados a todos os clientes.
Quando do ajuizamento da ação, Max Martins destacou que, conforme prevê o regramento da Agência Nacional de Aviação (Anac), mais precisamente a Resolução nº 400/2016, as companhias têm a obrigação de dar toda a assistência necessária aos passageiros quando o cancelamento de voo for de sua responsabilidade, a exemplo de comunicação adequada, alimentação, serviços de hospedagem em caso de pernoite e traslado ida e volta. E, segundo o Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE-AL), nada disso ocorreu, deixando dezenas de clientes em situação de constrangimento por eles não terem para onde ir.
Ao receber o relatório do Procon/AL relatando a completa desassistência que estava ocorrendo no Aeroporto Zumbi dos Palmares, o promotor Max Martins até procurou as empresas, mas os departamentos jurídicos de cada uma delas deu respostas negativas, falando da impossibilidade de assistência naquele momento em razão de problemas financeiros ocasionados pela pandemia. Diante disso, o MPE fez a propositura da ação.
A decisão
Em sua decisão, o desembargador Fábio Bittencourt destacou que a não obrigatoriedade de assistência aos passageiros só foi prevista em única condição, dentro do termo de ajustamento de conduta (TC) assinado entre o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e das companhias aéreas TAM, GOL, Passaredo, MAP e Azul. “Dentre outras medidas, foi acordado que as companhias áreas estariam liberadas do dever de assistência material preconizado nos artigos 26 e 27 da Resolução 400, de 12 de dezembro de 2016, da ANAC, aos passageiros impactados por atrasos ou cancelamentos de voos decorrentes do fechamento de fronteiras que impeçam as companhias aéreas de manterem seus voos para a localidade afetada”, ou que não foi o caso dos clientes que tentavam sair de Maceió com destino aos seus estados.
O magistrado também argumentou que “por se tratar de relação de consumo, nos casos em que há falha na prestação do serviço, ocorre a chamada inversão do ônus da prova, isto é, por força de lei, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, ‘o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que,tendo prestado o serviço, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro’. Isso significa dizer que o fornecedor somente conseguirá afastar sua responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor”, alegou ele.
Com o indeferimento do agravo instrumento interposto pela Latam Airlines Brasil S/A a companhia segue na obrigação de ressarcir todos os clientes.
Ascom MPE-AL