Responsáveis por estabelecimentos devem assinar TC com as medidas preventivas
O Decreto 8.869, publicado na edição de 23 de abril do Diário Oficial do Município (DOM), prorroga as medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus em Maceió. Além disso, normatiza o funcionamento de estabelecimentos autorizados a funcionar pelo Decreto Estadual nº 69.700, que ampliou a lista de comércio e serviços autorizados a funcionar.
Os responsáveis por esses estabelecimentos devem assinar Termo de Compromisso declarando concordância com as medidas preventivas de segurança e higienização determinadas.
O modelo padrão do documento está disponível no site retomada.maceio.al.gov.br. Após aceitar os termos e condições, as empresas deverão imprimir uma via e afixá-la em local visível no estabelecimento, para que seja apresentada aos Fiscais de Postura do Município, caso solicitado.
Estão incluídos nesta ampliação, por exemplo, papelarias, bancas de revistas e livrarias; profissionais liberais; concessionárias e revendedoras, de carros e motos; e lojas de tecidos e aviamentos. Além de assinar o Termo de Compromisso, precisam ser adotadas todas as cautelas para para redução da transmissibilidade da Covid-19.
Entre as medidas que devem ser atendidas, estão evitar aglomeração de pessoas; disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários; máscaras para os funcionários; delimitação de quantidade de pessoas no local; atendimento com hora marcada; e até mesmo impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.
Os agentes de fiscalização municipais, em conjunto com os demais órgãos de Segurança Pública do Estado estão atuando para o cumprimento dos decretos. O Decreto Municipal também estabelece que os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
“De acordo com o Decreto, se a fiscalização flagrar estabelecimentos que não estão comprometidos com as medidas preventivas de segurança e higienização determinadas, será caracterizado como infração à legislação municipal e o infrator estará sujeito às sanções cabíveis, como a interdição do local”, alerta o secretário municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, Enio Bolivar.
O secretário ressalta que uma força-tarefa integrada tem atuado para assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas nos decretos emitidos desde a segunda quinzena de Março. Além da Semscs – com a Guarda Municipal e o setor de Convívio Social, participam a Secretaria Municipal de Saúde – com a Vigilância Sanitária, e a Polícia Militar.
“Desde então, cerca de 250 estabelecimentos foram fechados por descumprimento aos decretos e mais de 750 denúncias forma feitas por meio do disque-denúncia. Os decretos vêm sendo atualizados e essas medidas atuais podem ser reavaliadas a qualquer tempo, dependendo da situação epidemiológica local. Para ter acesso às normas na íntegra, deve-se acessar os decretos nos Diários Eletrônicos do Estado e Município”, esclarece.
Serviços Essenciais
Pelo documento, são considerados serviços essenciais, neste período de Estado de Calamidade em Saúde Pública, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população e que, se não forem atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, saúde ou segurança das pessoas, tais como: assistência à saúde; assistência social; atividades de segurança privada e pública; defesa civil; transporte de passageiros, seja público, por táxi ou aplicativo; tratamento de esgoto e lixo; iluminação pública; serviços funerários; atividades de fiscalização em geral. Estes e outros serviços e atividades encontram-se nos Decretos estadual e municipal.
O que não pode funcionar
Não podem funcionar até 05 de maio de 2020 (pelo decreto estadual): bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; templos, igrejas e demais instituições religiosas; museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados; academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada; shoppings centers, galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres; eventos e exposições.
Além disso, estão vedados qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; operações do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e operação do serviço de trens urbanos.
Estão suspensos até 7 de maio do corrente ano toda e qualquer atividade comercial na orla marítima e lagunar; praias, lagoas e rios localizados no Município de Maceió só poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, respeitando a distância mínima entre pessoas recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde); todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais; passeios turísticos de toda ordem, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos ou embarcações.
Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar deverão adotar medidas preventivas complementares para evitar a disseminação da Covid-19, em relação aos funcionários, clientes e usuários – sob pena de interdição.
Entres essas obrigações estão assegurar o distanciamento social mediante: organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m entre as pessoas, evitando aglomeração; o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de estabelecimentos bancários, lotéricas, mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares; o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como não compartilhar objetos e equipamentos de uso pessoal.
Empresas de teleatendimento e call centers deverão manter sua força de trabalho presencial reduzida em 50% (cinquenta por cento) em cada turno; limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento; manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato; instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público; disponibilizar álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas; garantir a disponibilização de máscaras aos funcionários; colocar avisos em diversos locais do estabelecimento, principalmente nas entradas, para que os clientes utilizem máscaras. Além de realizar a orientação, por meio de comunicação em cartazes, faixas, fitas, cordões e elementos de sinalização no solo, quanto ao distanciamento mínimo obrigatório.
Organização de filas
Filas ou esperas em ambientes internos e externos dos estabelecimentos comerciais e de serviços, devem, obrigatoriamente, ser organizadas e ordenadas pelos mesmos, a fim de garantir o distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m entre pessoas e evitar aglomeração.
As instituições bancárias e lotéricas também deverão ampliar e/ou agilizar o atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais; além de entregar senhas e destinar o atendimento presencial especialmente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto. Deve-se permitir acompanhantes a idosos, pessoas com dificuldades motoras ou impossibilitadas de estarem desacompanhadas.
Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que estejam operando na modalidade “Pegue e Leve”, devem proibir o consumo de produtos no local, inclusive para degustação; entregar os alimentos para viagem sempre embalados; limitar entrada de clientes por vez, de modo a evitar aglomeração no interior do estabelecimento; não permitir o uso de mesas e cadeiras por clientes, mesmo que durante a espera.
Penalidades
O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento da COVID-19 decretadas no âmbito do Estado de Alagoas enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, de acordo com o art. 268 do Código Penal.
A multa é correspondente aos valores mínimos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.
Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).