“No caso em tela, tanto a parte autora quanto o Ministério Público sustentam que o réu não possui idoneidade moral para exercer as funções do cargo de Conselheiro Tutelar da Capital, pré requisito exigido no art. 133, inciso I, da Lei 8.069/90 (ECA), alegando, em suma, que o mesmo foi preso em flagrante, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, o que resultou na ação penal de n.º 0719215-96.2014.8.02.0001, ainda em trâmite na 3ª Vara Criminal da Capital. Fundado nesse motivo, o mesmo não reuniria condições de exercer, e sequer concorrer, ao cargo para o qual foi eleito, qual seja o de Conselheiro Tutelar desta Capital, no pleito acontecido em 2019”, detalhou a magistrada.
E continuou: “A presente discussão já foi alvo inclusive de processo administrativo de impugnação à candidatura do réu junto à Comissão Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maceió, que, na ocasião, decidiu pela manutenção do candidato, fundamentando sua decisão no princípio da presunção de inocência, uma vez que a ação penal não havia transitado em julgado”.
“A previsão de reconhecida idoneidade moral trazida no Estatuto da Criança e do Adolescente é pressuposto imperativo para o exercício do cargo, portanto, a existência de provas que apontem para eventual mácula nesse pré requisito, torna imperativo o afastamento do Conselheiro Tutelar de seu cargo. A idoneidade moral deve ser entendida como o conjunto das virtudes e qualidades de uma pessoa, reconhecida em sua comunidade como um cidadão que cumpre seus deveres e por isso, é merecedor do respeito e da confiança de todos. A prática de condutas irregulares, inapropriadas e incompatíveis com a natureza do importante cargo de conselheiro tutelar, denota ausência do requisito da idoneidade moral exigido pelo ECA em seu art. 133, inciso I”, argumentou.
E sentenciou: “Ante o exposto, considerando que não restou preenchido o requisito da idoneidade moral do réu, com fulcro no art. 133, I do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, determino a suspensão dos efeitos da posse, inclusive com relação à remuneração, e o afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar do réu, devendo ser intimada a Presidente do CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de dar cumprimento a esta decisão e adotar as providências administrativas cabíveis para admissão do suplente”.
Celso Deoclécio dos Santos foi preso em flagrante em 2014 por roubo majorado usando um menor de idade para participar do esquema criminoso.