O Ministério Público Eleitoral (MPE) representou contra a candidata ao cargo de deputada estadual Gabriela Gonçalves (PP) por conduta vedada aos agentes públicos em razão da distribuição gratuita de bens e serviços pagos com dinheiro público, quando a candidata ocupava o cargo de Secretária de Relações Institucionais da prefeitura de Rio Largo, cidade localizada na região metropolitana de Maceió (AL).
A representação, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) em Alagoas, foi encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pelo procurador Regional Eleitoral auxiliar, Lucas Horta, e tem como base a apuração realizada no âmbito da Notícia de Fato n.º 1.11.000.000266/2022-37.
Conforme o apurado, a candidata, que é filha do Prefeito do Município de Rio Largo, estaria se utilizando de recursos da prefeitura, em especial da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a sua campanha eleitoral.
Constatou-se, ainda, que a representada vinha associando sua imagem às iniciativas de várias Secretarias Municipais de Rio Largo, fazendo-se presente, por exemplo, em ações de entrega de gêneros alimentícios, em campanhas de saúde, em iniciativas relacionadas ao esporte, cultura ou lazer, assinando projeto de lei de rateio do Fundeb, na realização de obras de engenharia, dentre outras ações que lhe asseguravam maior exposição nas redes sociais oficiais do município, superando, inclusive, a frequência com que as imagens de seu pai, o prefeito da cidade, eram divulgadas.
O MP Eleitoral investigou pelo menos 11 oportunidades nas quais Gabriela Gonçalves, na condição de agente público, distribuiu ou participou da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, isto é, utilizando-se de programas sociais custeados pelo erário, para fins de promoção de sua candidatura ao cargo de Deputada Estadual.
Diante dos fatos apurados o MP Eleitoral requer o recebimento da representação e seu processamento conforme a Lei das Inelegibilidades, para que Gabriela Gonçalves seja condenada pela prática de conduta proibida aos agentes públicos (art. 73, IV, Lei de Eleições), determinando-se, em consequência, a cassação do registro de sua candidatura ou do diploma que eventualmente seja expedido, além da aplicação de multa em seu patamar máximo, nos termos da legislação eleitoral.