Essa lei vem para complementar o artigo 8º do ECA, que já previa o atendimento de mulheres antes, durante e após a gestação, por meio do SUS. Desde 2009, uma emenda incluiu um parágrafo atribuindo ao poder público a responsabilidade sobre a prestação de assistência psicológica às mulheres nesse período.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que em países desenvolvidos uma em cada dez mulheres apresente problemas relacionados à saúde mental durante o período perinatal, como ansiedade e depressão. Em países menos desenvolvidos, a proporção é de uma em cada cinco mulheres afetadas por doenças mentais nesse período.
No Brasil, um estudo realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (Ensp/Fiocruz), em 2012, apontou uma prevalência de sintomas de depressão em 26,3% das mulheres no período de 6 a 18 meses após o parto. Diante desse cenário, a nova legislação estabelece que a assistência psicológica deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.
Além disso, a lei determina que hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, tanto públicos quanto privados, desenvolvam atividades educativas para conscientização, esclarecimento e respeito à saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
Com a promulgação dessa legislação, o Estado brasileiro reforça seu compromisso em garantir a assistência psicológica para gestantes e puérperas, reconhecendo a importância do cuidado integral à mulher durante essa fase tão delicada de suas vidas. A implementação das medidas previstas na nova lei contribuirá para a promoção da saúde mental e o bem-estar das mulheres nesse momento tão especial.