Essa nova legislação altera a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990) e traz algumas determinações importantes. Uma delas é que, nos casos de procedimentos com sedação em que a mulher não indique um acompanhante, a unidade de saúde será responsável por designar alguém para estar presente durante o atendimento. Além disso, a paciente deve assinar uma renúncia do direito com pelo menos 24 horas de antecedência, caso não deseje ter um acompanhante.
É importante ressaltar que as mulheres devem ser informadas sobre esse direito tanto nas consultas que antecedem procedimentos com sedação, quanto por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde. Nos centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva onde haja restrição por motivos de segurança, o acompanhante designado deverá ser um profissional de saúde.
No entanto, é válido destacar que esse direito de acompanhamento poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, em defesa da saúde e da vida da paciente, apenas quando ela chegar desacompanhada à unidade de atendimento.
Antes da publicação dessa lei, o direito a acompanhamento estava garantido apenas nos casos de parto e para pessoas com deficiência, e se aplicava somente ao serviço público de saúde. Com essa nova legislação, todas as mulheres agora têm o direito assegurado, tanto em unidades públicas como privadas, garantindo assim a presença de um acompanhante durante procedimentos médicos e de saúde.