A adesão a este programa pode ser feita através do portal do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal. O período de adesão começa em 5 de março e vai até 1º de abril. A regulamentação foi estabelecida pela Lei 14.740, sancionada em novembro de 2023.
Para aqueles que desejam participar, a dívida consolidada pode ser quitada sem multas e juros, com o contribuinte fazendo o pagamento de 50% do débito como entrada e parcelando o restante em 48 meses. Caso não adiram ao programa, terão que pagar uma multa de mora de 20% do valor da dívida.
É importante ressaltar que somente débitos com a Receita Federal podem ser incluídos neste programa. A dívida ativa da União, ou seja, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a cobrar o débito na Justiça, não está inclusa no programa de autorregularização incentivada.
Além disso, quase todos os tributos administrados pela Receita Federal estão incluídos na autorregularização incentivada, com exceção das dívidas do Simples Nacional. Os contribuintes também podem abater créditos tributários da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de precatórios.
Para evitar exclusão do programa, a Receita regulamentou critérios de pagamento das parcelas. A pessoa será retirada da renegociação especial se deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Mesmo deixando de pagar uma parcela, estando pagas as demais, também será excluído da autorregularização.
Com o programa de autorregularização incentivada, a Receita Federal visa facilitar a quitação de dívidas e proporcionar uma oportunidade para contribuintes regularizarem sua situação fiscal, evitando assim processos judiciais e autuações fiscais.