O caso teve início após uma ação aberta pela Defensoria Pública da União (DPU) em 2021, que apontou diversas negativas de contratação pelas seguradoras. Em reunião com a CEF e a Caixa Residencial, a DPU descobriu que as empresas estavam adotando uma margem de segurança de um quilômetro a partir das bordas da área de risco delimitada pela Defesa Civil, o que acabou resultando na negativa de cobertura a imóveis nessa margem. Além disso, a negativa de cobertura impede a concessão de financiamento, uma vez que a cobertura securitária é obrigatória em contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O defensor regional de direitos humanos em Alagoas (DRDH-AL), Diego Alves, afirmou que a margem de segurança adotada pelas seguradoras não está amparada em critérios técnicos e que é abusiva e desarrazoada, violando diretamente o direito social à moradia. Além disso, esta prática está afetando negativamente a valorização de imóveis e interferindo na política urbana e habitacional de Maceió.
O magistrado responsável pelo caso considerou abusiva a negativa “indiscriminada, genérica e abstrata das seguradoras, sem amparo técnico, da contratação de seguros, em detrimento de imóveis localizados em áreas onde o risco geológico é inexistente”. Ele declarou nulas as negativas de cobertura com base na margem de segurança e condenou as seguradoras a convocarem todos os interessados para reavaliação do pedido de seguro habitacional.
A decisão abrange a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Caixa Econômica Federal (CEF) e as seguradoras XS3 Seguros S.A, American Life Seguros, Tokio Marine Seguradora S.A e Too Seguros S/A. As seguradoras alegaram que, como entidades privadas, estariam livres para aceitar ou não as propostas de cobertura, a partir de sua própria análise de risco, mas o juiz estabeleceu limites razoáveis para evitar negativas indiscriminadas, genéricas e abstratas, sem amparo técnico.