O presidente da Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância deste julgamento, ressaltando que o tema nunca foi regulamentado pelo Congresso Nacional e que a decisão foi baseada nas regras gerais do Código Civil. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Belizze, também enfatizou que esta é uma questão inédita perante o tribunal.
O caso em questão envolveu um recurso da companhia aérea American Airlines contra a agência de turismo JBJ Turismo. A agência acionou a Justiça após ter sua emissão de passagens com milhas de terceiros barrada pela empresa aérea. Embora a agência tenha obtido uma decisão favorável em segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Terceira Turma do STJ reverteu essa decisão.
A defesa da American Airlines argumentou que as milhas são um benefício concedido aos clientes fiéis e que é legítimo proibir a sua comercialização de acordo com as cláusulas contratuais. Por outro lado, a agência de turismo alegou que as milhas são adquiridas de forma onerosa, seja através da compra de passagens aéreas ou diretamente no site da companhia, e que a proibição de sua venda seria abusiva.
No entanto, os ministros consideraram as milhas como bonificações gratuitas emitidas pela companhia aérea, e por isso não seria abusivo proibir a sua comercialização. Apesar de o julgamento ter efeitos específicos apenas para este caso, ele estabelece um precedente que poderá ser utilizado em processos semelhantes no futuro.
Em suma, a decisão da Terceira Turma do STJ reitera a legalidade das cláusulas contratuais que proíbem a comercialização de milhas aéreas e estabelece um importante marco jurisprudencial nessa área.