De acordo com a decisão do STJ, o prazo para requerer a indenização passa a ser contado a partir do momento em que a vítima toma consciência dos danos sofridos, e não mais três anos após completar 18 anos, como era anteriormente estabelecido. O caso que deu origem a essa mudança jurisprudencial trata de uma mulher que foi vítima de abuso dos 11 aos 14 anos e só tomou a iniciativa de buscar reparação aos 34 anos, após passar por crises de pânico que foram atribuídas às recordações dos abusos.
A vítima havia ingressado com uma ação de danos morais e materiais contra o padrasto, porém teve seu pedido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no entendimento de que o prazo para requerer a indenização se encerrava três anos após a maioridade civil da vítima. No entanto, o STJ, ao analisar o recurso da vítima, entendeu que o prazo de prescrição de três anos não é adequado para vítimas de abuso, uma vez que os danos psicológicos podem se manifestar ao longo da vida.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou a importância de analisar o contexto específico de cada situação de abuso sexual para determinar o início do prazo prescricional, visando proteger os direitos das vítimas. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Quarta Turma do STJ.
Essa mudança na jurisprudência do STJ representa um avanço significativo na proteção das vítimas de abuso sexual, garantindo que tenham o tempo necessário para buscar reparação por danos psicológicos causados por essas violências sofridas na infância e adolescência.