Além da indenização, a Caixa também foi obrigada a concluir, em um prazo máximo de 30 dias, as obras de reparação nos apartamentos afetados pelo incêndio. Um relatório detalhado das ações executadas em cada unidade habitacional e nas áreas comuns deverá ser apresentado em até 15 dias. A Defensoria Pública da União havia solicitado essa medida por meio de uma decisão liminar emitida em janeiro de 2024.
O processo que resultou nessa condenação foi iniciado em dezembro de 2023 e a sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Alagoas, Felini de Oliveira Wanderley, com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade da CEF em casos de defeitos de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Segundo o magistrado, a demora da Caixa em formalizar a cobertura securitária e o cronograma de reparos, apesar de ter os laudos técnicos desde julho de 2023, causou sofrimento aos moradores afetados pelo incêndio, o que justificou a intervenção judicial.
A sentença está no prazo de intimação das partes, e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal. O pagamento da indenização só será efetuado após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso no processo.