De acordo com o texto, a exploração de energia offshore será realizada por meio de contratos de autorização ou concessão, cabendo ao Poder Executivo definir os locais para as atividades de geração de energia, denominados prismas. A distribuição das receitas geradas a partir da exploração offshore será feita entre União, estados e municípios, com foco em investimentos em pesquisa, inovação tecnológica e desenvolvimento sustentável.
Além disso, a lei estabelece princípios fundamentais para a geração de energia no mar, como o desenvolvimento de novas tecnologias para a redução de emissões de carbono, o incentivo ao desenvolvimento local e regional, com prioridade para investimentos em infraestrutura e na indústria nacional, visando a redução da desigualdade e a promoção da inclusão social e da diversidade.
Um ponto importante destacado no texto é a necessidade de consulta livre, prévia e informada aos povos e comunidades afetados pelas atividades offshore, assegurando a participação e o direito à informação desses grupos. Além disso, a lei estabelece exigências para o descomissionamento de empreendimentos e a restauração das áreas exploradas, visando a preservação ambiental e a sustentabilidade das operações.
No entanto, o presidente vetou um trecho do projeto relacionado à contratação de incentivos para a produção de energia a partir do gás natural e do carvão mineral, bem como a prorrogação de contratos de usinas térmicas a carvão e de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs). Esses pontos foram considerados inserções indevidas e foram vetados visando a preservação dos objetivos originais da lei.
Em suma, a sanção do projeto de lei que regulamenta a geração de energia offshore no Brasil representa um avanço significativo no setor energético nacional, estabelecendo diretrizes claras e princípios fundamentais para a promoção de um desenvolvimento sustentável e inclusivo no país.