Uma onda que vem virando moda é o xingamento de autoridades em aeroportos e restaurantes por parte de pessoas com seus aparelhos celulares que passam a acompanhá-los e hostilizá-los.
Recentemente como caso mais emblemático tivemos o Senador Romero Jucá sendo agredido verbalmente pela assistente social Rúbia Graziele em um voo comercial; ela o acusou de “ter salvado seus amigos canalhas”, disse que o “sossego dele ia acabar” e destacou que “ele não tem vergonha na cara”. Neste caso o Senador tentou “tomar” o celular da agressora.
Também circulou nas redes sociais o Ministro Gilmar Mendes, sendo hostilizado por duas mulheres brasileiras ao encontrá-lo passeando pelas ruas de Lisboa, em Portugal. Ao ser perguntado pelas mulheres se “não tem vergonha na cara”, em alusão aos polêmicos votos no Supremo, ele sorri, vira as costas e caminha, reação que se repete quando uma das brasileiras afirma que “a gente pede para Deus levar o senhor para o inferno”.
Minha preocupação é que se este fato se disseminar para os conflitos sociais de cidadãos comuns o resultado é previsível: muitos responderão com agressões físicas e haverá até cometimento de homicídios em defesa da honra.
Digamos que um cidadão ou sua esposa deva na loja de roupas ou padaria perto de sua casa e o dono(a) do estabelecimento saia comentando pela vizinhança que ele é um mau pagador e chegue a ir a sua residência gravar um vídeo lhe proferindo ofensas pessoais e passe a seguir seus passos publicamente com uma câmara de aparelho de celular lhe filmando . Qual seria a reação?
Por esse problema, o dono do estabelecimento tem todo o direito de buscar seus direitos via judicial, a fim de realizar a cobrança. No entanto, mesmo que a dívida seja real, não dá o direito de causar danos à reputação de alguém e muito menos de sair com uma câmara seguindo os passos e ofendendo o cidadão.
Em todos esses casos o crime praticado é a difamação, prevista no artigo 139 do código penal, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de três meses a um ano de prisão, com multa.Importante registrar que mesmo se a informação for verdadeira, ninguém tem o direito de pertubar o sossego de outrem.
Isso também é tratado especificamente no artigo 187 do Código Civil, que diz: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé. O caso também pode ser enquadrado nos artigos 12 a 21 do capítulo 2 do Código Civil, que garantem os direitos da personalidade”.
Como esse tipo de comportamento social é novo, existem decisões que reconhecem nesses casos a prática de crimes contra a honra e outras que não, tratando o caso como liberdade de expressão e atipicidade das condutas(calúnia,injúria e difamação)
Deve o congresso tipificar urgentemente essa nova forma de hostilidade ou mesmo o STF sumular esses casos, diante das leis já existentes, ou voltaremos ao estágio da barbárie, pois nem todos reagirão a uma ofensa com a mesma urbanidade( sorrindo, virando as costas e caminhando) Fica o alerta!!!