A pena estabelecida foi de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. No entanto, a pena foi convertida em prestação de serviços comunitários, na proporção de uma hora de serviço por dia de condenação. Além disso, o réu também deverá pagar três salários mínimos para o líder do terreiro.
Durante o julgamento, o juiz afirmou que ficou claro que o dano praticado em face dos carros estacionados decorreu em razão de explícita discriminação direcionada a pessoas que professavam a umbanda, o que denota a plena materialidade delitiva.
Embora o réu tenha admitido a conduta, ele negou que houve viés religioso em suas ações. Segundo ele, sua atitude foi motivada pelo barulho no local. No entanto, as testemunhas apontaram que a prática teve motivação religiosa.
O juiz também desconsiderou a alegação da defesa de que o réu teria agido por conta do barulho no local. Segundo ele, não houve qualquer reclamação anterior acerca do suposto barulho provocado. Além disso, a residência do acusado está localizada em um lugar com diversas fontes de barulho, como uma praça, um ‘churrasquinho’ e outra sede pertencente a uma religião de origem cristã, que não foi alvo dos mesmos ataques.
Com essa decisão, fica evidente que o sistema judiciário está comprometido em coibir atos de discriminação religiosa e garantir que as liberdades individuais sejam respeitadas. Espera-se que casos como esse sirvam de exemplo para que atos de intolerância e discriminação sejam combatidos de forma efetiva em nossa sociedade.