BRASIL – Supremo Tribunal Federal retoma julgamento sobre contrato de trabalho intermitente, com placar apertado de 3 votos a 2 a favor.

Nesta sexta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, que foi introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. Os três processos relacionados a essa questão estão sendo julgados de forma virtual e a conclusão está prevista para o dia 13 de setembro. Vale ressaltar que o julgamento havia sido suspenso no ano de 2020.

Até o momento, o placar da votação indica uma pequena vantagem para manter a validade do trabalho intermitente, com 3 votos a favor e 2 votos contrários. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram pela validade desse modelo, enquanto o relator Edson Fachin e a ministra Rosa Weber (antes da sua aposentadoria) consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

Além da ação protocolada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a questão também está sendo discutida em processos movidos pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Em ambas ações, o placar atual está em 2 a 1 a favor do contrato intermitente.

As entidades contrárias ao trabalho intermitente argumentam que esse modelo favorece a precarização do emprego, resultando em remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores. No entanto, de acordo com a reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe de acordo com as horas ou dias trabalhados e tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao tempo de trabalho.

É estabelecido no contrato o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados na mesma função. O trabalhador deve ser convocado com antecedência mínima de três dias corridos e, durante o período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas. A decisão final do STF sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente terá impactos significativos no mercado de trabalho brasileiro.

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