BRASIL – Banco não deve indenização por fraude em contrato de empréstimo consignado, decide STJ em caso de idosa lesada.

Na última terça-feira (11), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco responsável por um contrato fraudulento de empréstimo consignado não deve indenização por dano moral a uma cliente idosa, mesmo diante da fraude comprovada. A maioria dos ministros entendeu que o desconto mensal realizado sobre o benefício previdenciário da idosa não passou de um “mero dissabor”, não configurando dano moral presumido no caso.

O recurso da idosa teve 3 votos favoráveis à instituição financeira, contra 2 contrários. A decisão foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que acompanhou os ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins ficaram vencidos.

Ferreira destacou que a idosa permaneceu com o valor liberado pelo banco por um longo período antes de questionar a fraude, o que, para ele, não caracterizou circunstância agravante para configurar o dano moral. O ministro ressaltou que a idade da cliente não é suficiente para motivar o dano moral, afirmando que o simples fato de ser idoso não é determinante para a configuração do dano.

O caso envolveu a alegação da idosa de que a assinatura no contrato de empréstimo não era dela, sendo confirmada a fraude por uma perícia grafotécnica. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a reparação do dano material e a devolução dos valores à aposentada, parte dos quais deverá ser devolvida em dobro de acordo com um precedente do próprio STJ. No entanto, a indenização por dano moral foi negada nas instâncias inferiores e mantida pelo STJ nesta decisão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, havia determinado uma indenização de R$ 10 mil por dano moral presumido, por considerar a situação como uma afronta aos direitos fundamentais da autora.

Dessa forma, a decisão do STJ foi no sentido de negar a indenização por dano moral à cliente idosa, apesar da fraude comprovada no contrato de empréstimo consignado.

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