PARTIDO COM COMISSÃO PROVISÓRIA PODE LANÇAR CANDIDATOS?

Com a proximidade do processo eleitoral, se iniciam os boatos, até mesmo instigados por  adversários políticos, a fim de criar dúvidas naqueles que concorrerão às eleições, especificamente tratando do ano de 2020.

Uma das novas discussões levantadas é acerca da Comissão Provisória ser limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Então, nasce daí a seguinte dúvida: as comissões provisórias, com tempo de existência superior a 180 dias, vão poder lançar candidatos em 2020?

E a resposta para a pergunta é… SIM!

Precisamos entender como se ergueu a discussão. Tudo começou com a Resolução do TSE nº 23.571/2018 e seu artigo 39, onde ficou definido que “as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

De acordo com o supracitado artigo 39, o prazo de validade das comissões provisórias é de 180 dias, podendo ser prorrogado apenas para o período necessário à realização de convenção para escolha de novos dirigentes. Até aí não existia dúvida sobre a matéria.

Agora atentem a essa informação, na Resolução o TSE definiu que a contagem de prazo seria a partir de 1º de janeiro de 2019. Desse modo, as Provisórias tinham até 30 de junho de 2019 (180 dias) para constituir seus diretórios.

Porém, sobreveio a Lei 13.831/2019, a qual alterou a lei dos partidos, definindo logo o prazo máximo das Provisórias em até 8 (oito) anos, como trago abaixo:

Art. 1o  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º  …………………………………………………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………………………………………..
  • É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
  • 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
  • 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).” (NR)

Retornando os parágrafos anteriores, ressaltei o fato das comissões provisórias serem até 30 de junho de 2019, certo? A Lei 13.831/2019 foi publicada em 20 de maio de 2019, em outras palavras, antes do prazo final de validade para as provisórias.

Não deveria existir dúvida sobre o tema, até porque trata-se de uma Lei e que é posterior e hierarquicamente superior  a uma Resolução.

Ato contínuo, em Consulta resposta à Petição 18, Brasília-DF, de relatoria do  Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019, o TSE afastou o dispositivo da Lei 13.831/2019, ratificando o prazo de 180 dias. Informo que se tratou de uma consulta. Consulta não tem efeito vinculante e entendimentos divergentes podem ser tomados pela Corte.  Mas, em virtude dessa consulta, gerou-se um ambiente de “instabilidade jurídica”.

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral em março de 2020, nos autos do processo RPP nº 060041209, iniciado pelo partido Unidade Popular, decidiu que as comissões provisórias podem  de fato ter mandato de até  8(oito) anos nos seguintes termos:

PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP). REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 9.096/95. RES.–TSE 23.571/2018. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.

DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO APENAS PARCIAL.

  1. O art. 35 do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias será de até um ano, com livre prorrogação, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.
  2. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, “as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias […]”, de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que “o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos”.
  3. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.
  4. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.
  5. Lado outro, é incabível a prorrogação indefinida da vigência das comissões provisórias, limitada a oito anos pela Lei 13.831/2019, o que demanda adequação pela legenda no ponto. (RPP nº 060041209 – Brasília/DF – Rel. Des. Min. Edson Fachin – DJE 05/03/2020)

Portanto, de acordo com o julgado recente acima, o TSE não tem competência para julgar administrativamente sobre a constitucionalidade da Lei 13.831/2019, cabendo ao Supremo Tribunal Federal tal atribuição. Não obstante, admitiu e reconheceu  que o tempo de vigência das Provisórias é de no máximo 8 anos, conforme estabelecido na Lei 13.831/2019 .

Destaco que  de fato existe uma  ação direta de inconstitucionalidade da Lei que  já fora ajuizada sob o nº 6230, onde a procuradoria Geral da república alega que oito anos é um prazo longo de duração de comissão provisória e que o prazo ideal seria de 4(quatro) anos que é o prazo de mandato de vereadores, prefeitos e deputados. Transcrevo parte da argumentação da PGR : “ Assim, o prazo de duração dos mandatos de dirigentes de diretório nacional e de executiva nacional de partido, por exemplo, superior a quatro anos supera em muito (quando podem ser de até oito anos) os prazos de duração dos mandatos eletivos dos Chefes do Poder Executivo no Brasil. Note-se, a propósito, que diretório nacional e comissão executiva nacional de partido são órgãos de natureza executiva. Nessa toada, o período de duração dos mandatos para cargos eletivos no Poder Executivo fixado na Constituição Federal também deve ser observado pelos partidos políticos.”

Em resumo, o prazo de vigência das comissões  Provisórias é de, no máximo, 8 anos, em respeito a Lei n 13.831/2019 e que a discussão sobre  sua constitucionalidade está muito longe de ser concluída e ainda que nesta mesma ação a PGR defende um prazo máximo de duração de 4(quatro) anos.

            Por fim, essa é a resposta: As Comissões Provisórias podem lançar candidatos em 2020 independentemente de se constituírem em diretórios.

 ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA com assessoria de DAVID ALMEIDA

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